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Outorga de uso da água: federal, estadual e procedimento

Outorga é o ato administrativo que autoriza o uso de água — captação, lançamento de efluentes, barramento. Sem outorga, o uso é irregular.

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Resposta rápida

A outorga de uso da água (Lei 9.433/97) é a autorização para captação superficial ou subterrânea, lançamento de efluentes, barramento ou aproveitamento hidrelétrico. Compete à ANA em rios de domínio federal e a órgãos estaduais em rios estaduais.

Quem precisa outorga

Captações acima do volume insignificante definido por estado (tipicamente 5-10 m³/dia), lançamentos de efluentes em corpo hídrico, barramentos e poços tubulares.

Documentos típicos

Memorial descritivo, projeto técnico, coordenadas, vazão demandada, regime de operação, ART do responsável. Em alguns casos, estudo de disponibilidade hídrica.

Federal vs. estadual

ANA: rios em mais de um estado ou na fronteira/limítrofes, lagos federais. Órgãos estaduais: rios totalmente dentro de um estado, poços, lançamentos em corpos estaduais.

Prazo e renovação

Tipicamente 5 a 35 anos, conforme uso. Renovação deve ser pedida com antecedência (varia por órgão).

Em resumo

Pontos-chave

  • Outorga é obrigatória acima do volume insignificante
  • ANA para rios federais; estado para os demais
  • Documentação técnica é decisiva
  • Renovação com antecedência evita interrupção

Perguntas frequentes

Dúvidas mais comuns

Quanto custa a outorga?+

Em geral a emissão é gratuita ou tem taxa simbólica. O custo é dos estudos e da consultoria.

Posso captar enquanto aguardo a outorga?+

Não, salvo declaração de uso insignificante ou autorização provisória específica.

Outorga vale para sempre?+

Não. Tem prazo definido e pode ser revogada em situações de escassez.

Empresa pode perder outorga por desuso?+

Sim. Outorgas podem ser revogadas se o uso não for efetivado no prazo.

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